Código Imóvel: 2537902
Data de Inclusão: 24/10/2025
Descrição:
Apartamento 603, com dependências na cobertura do Edifício construído com o número 04 pela Praça Advogado Heleno Claudio Fragoso, com direito a 03 vagas de garagem, e demais medidas e confrontações contidas na matrícula 226.919, do 9º Oficio de Registro de Imóveis Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ. FRE 2.966.008-1. Avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843, 892 §2º, e 889 do CPC, a Cônjuge pode exercer o direito de preferência, se assim desejar, participando da hasta Pública, e no caso de arrematação por licitante diverso, remetendo e-mail ao Leiloeiro no prazo de até 24 horas após eventual arrematação, através do e-mail:
[email protected]. Cientes da R. Sentença (Id. 7dbd946) proferida no ET 0100956-08.2025.5.01.0030: Nesse diapasão, deve ser mantida a penhora sobre a totalidade do imóvel, reservando-se 50% do produto da alienação, correspondente à parte ideal da ex-cônjuge (embargante), nos termos do § 2º do artigo 843 do CPC/15”. Cientes que consta Agravo de Petição nos Embargos de Terceiro opostos (0100956-05.2025.5.01.0030), ainda pendentes de julgamento. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN