Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2589000
Data de Inclusão: 24/11/2025
Descrição:
Apartamento nº 301 do edifício situado na Praia Congonhas do Campo n° 40, na freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, com direito a duas vagas para veículos, e correspondente fração de 1/9 do respectivo domínio útil do terreno foreiro ao Domínio da União, e que mede 16,40m de frente pela Praia Congonhas do Campo, mais 14,50m em curva interna subordinada a um raio de 29,00m mais 12,50 metros em reta, mais 15,07m em curva interna subordinada a um raio De 33,00m, mais 14,13m em curva interna subordinada a um raio de 72,50m, mais 40,60m em reta; 114,80m nos fundos; zero à direita e 11,65m à esquerda; confrontando na frente com a Praia Congonhas do Campo, à esquerda com o lote 33 do P.A. 12.099 situado na Rua Chapot Prevost, de propriedade de Helio e Eloy Monero ou sucessores e a direita e fundos com o lote sem número da Praia Congonhas do Campo, junto e antes do n° 135 da referida praia, de propriedade de Helio e Eloy Monero e/ou sucessores. Não foram incluídas no PAL acima descrito as áreas de recuo com 199,07m² e 828,30m², necessárias à execução do PAA 7577, doadas ao Município do Río de Janeiro pelo Termo assinado em 21-07-82. Não figura no PAL acima descrita área de investidura. Inscrição nº 0818456-6, CL 04.999-9. Segundo AV-06 inscrição predial sob o nº 1.852.654-1 (onde consta que possui 241m²). Matriculado sob o nº 84.473 do Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 95500f3. A presente penhora foi realizada por estimativa, levando-se em consideração o valor dos imóveis na localidade. Deixei de nomear depositário por não haver no local quem tenha poderes para assumir tal encargo. Endereço atualizado: PRAIA CONGONHAS DO CAMPO N° 40, AP. 301, ILHA DO GOVERNADOR, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes que consta no R-13 o registro do imóvel como bem de família. Cientes do despacho proferido no Id 68720d2: O executado ELY TOTTI DE CASTRO informa como domicílio tributário a Rua Capitão Barbosa 265/Apto. 202, Ilha do Governador/RJ, endereço diferente do imóvel constante na certidão de ônus reais id 01ebfc5. Considerando que o referido executado não declarou o imóvel id 01ebfc5 nas declarações de imposto de renda pessoa física 2022 e 2023; Há fortes indícios de que o imóvel de id 01ebfc5 não seja o local que o executado utiliza para sua moradia. Assim, determino: ativação do CNIB no imóvel de id 01ebfc5; a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no imóvel de id 01ebfc5. Cientes que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes conforme Id c50d0ef: Deixou de comprovar o embargante a condição de bem de família do imóvel objeto da constrição, não comprovando que o aludido imóvel funciona como residência da família, limitando-se a alegar sem comprovar tal condição nos autos. Cientes que os Embargos de Declaração foram rejeitados conforme Id 1c98dd3. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)