Código Imóvel: 2537905
Data de Inclusão: 24/10/2025
Descrição:
Prédio à Rua Hermengarda nº 595, com dependência nos fundos, na Freguesia do Engenho Novo, medindo o terreno 8,00m de largura tanto na frente como nos fundos, por 22,00m de extensão por ambos os lados, confrontando de um lado com o prédio 585, do outro prédio 605 e nos fundos com o prédio nº 11 da rua Guapuí, respectivamente de Homero de Oliveira, José Reis e Amador Cyaneiros do Amaral, transcrito em nome de Clara de Lima Pereira, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 12.481 do 1º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Endereço: RUA HERMENGARDA, 595, MÉIER, RIO DE JANEIRO/RJ. A penhora destes autos consta no R-14. Ressalvas: Conforme consta na certidão de devolução, id. f0ab5aa: Certifico, outrossim, que restou prejudicada a tentativa de verificação acerca da ocupação do imóvel, tendo em vista que não logrei êxito em conseguir informação ao diligenciar à porta dos prédios laterais sem atendimento. circunstância que se tem repetido em diversas outras diligencias no endereço do imóvel alvo da constrição.” A hipoteca constante no R-3 em face da Caixa Econômica Federal, se encontra quitada conforme informações prestadas no id. 01290fa. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN