Código Imóvel: 2618027
Data de Inclusão: 12/12/2025
Descrição:
1/8 Apartamento 3001, bloco 08, Torre G, Avenida Lúcio Costa, nº 3.360, Center 2 Athaydeville, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, com direito a guarda de dois automóveis de passeio no subsolo do edifício, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 195.395 do 9º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. FRE sob o nº 1531513-8 (onde consta que possui 86m²). Avaliado 1/8 em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A penhora está registrada no R-273. Ressalvas: Conforme consta na certidão de devolução, id. 13bc74b: A funcionária da administração do condomínio chamada Monique no dia 07/12/23 informou que é difícil encontrar o inquilino chamado Álvaro no apartamento. No dia 07/12/23 procedi, por estimativa, depois de procedidas as formalidades legais, a penhora e avaliação da fração de um oitavo do imóvel, conforme competente auto em anexo. O supervisor do bloco um chamado Jorge informou que o senhor Ricardo Rindeika Borer não mora no apartamento 2.704.” Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, o(s) Coproprietário(s) pode(em) exercer o direito de preferência, se assim desejar(em), oferecendo lance na plataforma do Leiloeiro, ou informando, no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)