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R$ 230.000,00

Apartamento em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 2616995

RUA BARÃO DE PETRÓPOLIS, 364


Valor do Imóvel

R$ 230.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

02/03/2026 às 11:00

R$ 230.000,00

2ª Praça

03/03/2026 às 00:00

R$ 115.000,00

Apartamento em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 2616995

RUA BARÃO DE PETRÓPOLIS, 364

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Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 2616995
Data de Inclusão: 11/12/2025
Descrição: Apartamento nº 402 do Edifício na Rua Barão de Petrópolis nº 364, na freguesia do Espirito Santo, e a fração de 1/15 do terreno que mede 8,70m de frente e fundos por 49,00m de extensão de ambos os lados, confrontando à direita com o prédio nº 374, à esquerda com o prédio nº 352 e nos fundos com terreno que dá frente para a Rua Candido de Oliveira, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 22.537 do 7º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. FRE 7633787 (onde consta que possui 67m²). Cientes que conforme consta no AV-04, o imóvel foi vendido aos executados sem direito a vaga de garagem. Avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Endereço: RUA BARÃO DE PETRÓPOLIS, 364, APTO 402, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO/RJ. A penhora está registrada no R-07. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)