Código Imóvel: 2615038
Data de Inclusão: 10/12/2025
Descrição:
Casa 2, situada na Rua Ernesto Pinheiro nº 350, na Freguesia de Jacarepaguá, tendo área privativa de 193,09m², com direito a 1 vaga externa descoberta, e a correspondente fração de 0,50 do respectivo terreno designado por Lote 9 do PAL 44273, que mede em sua totalidade 15,00m de frente e fundos por 36,00m dos lados, confrontando à direita com o Lote 10, à esquerda com o Lote 8 e aos fundos com o Lote 27, todos do mesmo PAL. Com as seguintes áreas: ÁREA DE CONSTRUÇÃO: medindo 13,05m de frente em 3 segmentos de 6,30m, mais 5,55m aprofundando a edificação, mais 1,20m alargando edificação; 8,65m de fundo em 3 segmentos de 3,20m, mais 1,15m aprofundando a edificação, mais 4,30m estreitando a edificação; 11,35m à direita; e 4,65m à esquerda; EDÍCULA: localizada na frente da edificação e à direita do terreno, medindo 2,50m de frente e fundo por 3,00m dos lados; ÁREAS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA: a primeira localizada na frente da edificação medindo 7,50m de frente; 13,05m de fundo em 3 segmentos de 6,30m, mais 5,55m aprofundando o terreno, mais 1,20m estreitando o terreno; 23,65m à direita em 5 segmentos de 10,00m , mais 2,50m estreitando o terreno, mais 3,00m aprofundando o terreno, mais 2,50m alargando o terreno, mais 5,65m aprofundando o terreno; e 24,20m à esquerda e a segunda localizada ao fundo da edificação medindo 8,65m de frente em 3 segmentos de 3,20m, mais 1,15m aprofundando terreno, mais 4,30m alargando o terreno; 7,50m de fundo; 6,00m à direita; e 7,15m à esquerda. INSCRIÇÃO FISCAL: 3002086-1 (MP), CL 11451-2. Matriculado sob o nº 486.584 do Cartório do 9º Ofício do Rio de Janeiro/RJ. Avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id fb5add1. Penhora por estimativa eis que não houve acesso ao interior do imóvel. Endereço atualizado: RUA CLAUDE MONET, Nº 51, CASA 9B, RESIDENCIAL CLAUDE MONET, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes da certidão da Sra. Oficial de Justiça no Id 461a54a: dirigi-me à Rua Ernesto Pinheiro, 350, casa 2 (possivelmente o imóvel corresponde à casa 9B, situada dentro do condomínio Residencial Claude Monet, o qual possui entrada na Rua Claude Monet, 51), Recreio dos Bandeirantes, e, sendo aí, procedi a penhora e avaliação do imóvel determinada, tudo conforme competente auto em anexo. Certifico, contudo, que deixei de nomear depositário, bem como de dar ciência da penhora realizada, tendo em vista que não logrei êxito em encontrar no local o executado João Luiz Ribeiro, eis que este não reside no endereço. Conforme informação obtida junto à portaria do condomínio, João Luiz Ribeiro mudou-se dali e o atual responsável pelo imóvel é o senhor Sandro Lopes Barros, com o qual foi feito contato telefônico. O senhor Sandro informou que não reside no endereço e que comparece ao local apenas eventualmente, sendo certo que confirmou que o endereço do imóvel em questão (Casa 9B do Condomínio) de fato é Rua Ernesto Pinheiro 350, Casa 2. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e Fiduciários, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)