Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2498921
Data de Inclusão: 04/10/2025
Descrição:
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 24.334 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ/SP, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 003091025. DESCRIÇÃO: O Lote 25 da Quadra ''C'' do loteamento denominado ''Chácaras Campo Limpo'', Bairro Ivoturucaia, no Município de Campo Limpo Paulista, da comarca de Jundiaí/SP, assim descrito: com a área de 6.531,00 m², medindo 52,50 ms de frente para a Rua Safira, confrontando de um lado com o lote 24, com, 118,00 ms, do outro com o lote nº 26, com 138,50 ms e nos fundos com o lote 11, com 51,00 ms. Certificou o Oficial de Justiça em 27/06/2024: ''Ende re ç o - Estrada do Rossi, lote 25, quadra C - rua Safira, nº. 66, Chácaras do Campo Limpo, na cidade de Campo Limpo Paulista/SP. Ocupação - O bem penhorado se trata de terreno com mata nativa, sem construções ou benfeitorias. V i s t o r i a - Conforme verificado em diligência, o local se trata terreno de mata fechada, não tendo sido possível constatar no local as delimitações do terreno... Recai sobre o imóvel débitos perante o Município no montante de R$ 13.160,73, até a data de 19/06/2024...'' OBSERVAÇÕES: 1) HÁ INDISPONIBILIDADES; 2) HÁ OUTRAS PENHORAS; 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (id: 8edbf03): ''...Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses.''. Valor Total da Avaliação: R$ 242.500,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais)