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Código Imóvel: 2937318
Valor de Avaliação: R$ 286.000,00
Data de Inclusão: 21/07/2026
Matrícula: 13616
Comarca: Itararé/SP
Ofício: 01
Descrição:
Legal: Terreno, Ocupado, melhor descrito na matrícula nº 13.616 - Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itararé/SP. Endereço: Rua 06, S/N, Lote nº 22 da Quadra J, Residencial Vale do Itararé, Itararé/SP. Imóvel: O Lote nº 22 da Quadra J do loteamento Residencial Vale do Itararé, sem benfeitorias (à época da abertura da matrícula), situado nesta cidade de Itararé-SP, à Rua 06, com a seguinte descrição: FRENTE - para a Rua 06, com 15,00 metros; FUNDOS - divide com o lote nº 07, com 15,00 metros; LADO DIREITO - de quem da Rua 06 olha para o imóvel divide com o lote nº 23, com 43,75 metros; e, LADO ESQUERDO - divide com o lote nº 21, com 43,75 metros, perfazendo uma área de 656,25m2. Av.01 - 12/01/2009 - RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS DO LOTEAMENTO - Nos termos do contrato padrão arquivado neste Registro, ficou estabelecido que: a) os lotes são indivisíveis sobre qualquer pretexto; b) o loteamento é caracteristicamente "residencial", não se admitindo a instalação de estabelecimentos industriais ou comerciais; c) as construções deverão observar, além das normas e posturas municipais, um recuo mínimo de cinco metros da frente do imóvel; um recuo mínimo de um metro e meio das laterais (para a construção térrea) e dois metros para a construção de dois pavimentos; e um recuo mínimo de quatro metros dos fundos; e d) a área mínima de construção é de 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), e esta deverá ser obrigatoriamente em "alvenaria" ou concreto. Av.02 - 11/11/2009 - AVERBAÇÃO DE CADASTRO MUNICIPAL - Consta que o imóvel desta matrícula, está cadastrado junto a Prefeitura de Itararé sob o n. 298.012. AV.06 - 19/09/2012 - ALTERAÇÃO DAS RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS - Procedeu-se a presente averbação, para ficar constando que as Restrições Convencionais do Loteamento objeto da Av.01 nesta matrícula, foram alteradas, as quais passaram a ser as seguintes: a) o lote é indivisível, não se admitindo exceção em qualquer hipótese, por mais justificável que seja, e deverá ser utilizado unicamente para o estabelecimento de residência e moradia, vedado sob qualquer hipótese construções tipos: (i) Prédio não residencial; (ii) Prédio de apartamentos para habitação coletiva; (iii) Prédio para fins comerciais, industriais, prestação de serviços, escritórios, artísticos, religiosos e de associações; (iv) Prédios e/ou edificações que de alguma forma venha a ter por objetivo a obtenção de lucros e/ou finalidade econômica, incluindo também as sociedades civis; (v) enfim, todo e qualquer ramo de atividade que descaracterize a destinação residencial do imóvel. b) As construções deverão observar, além das normas e posturas municipais, um recuo mínimo de cinco metros da frente do imóvel e um recuo mínimo de um metro e meio das laterais, sendo que, todos esses afastamentos mencionados serão contados a partir da alvenaria. c) Nada obstante a restrição contida na alínea anterior, fica permitido a edificação de "parede cega" em uma das laterais do terreno, sem quaisquer aberturas, transparências ou sacadas, com altura máxima de 3,50m nessa lateral edificada, incluindo a cumeeira. d) Sacadas, jardineiras, pergolados, molduras de janelas, marquises abaixo da cobertura principal, 2ª cobertura e/ou quaisquer outros elementos arquitetônicos não deverão avançar sobre qualquer Afastamento/Recuo. A projeção do beiral do telhado poderá avançar sobre os Afastamentos/Recuo no máximo 1,00m (um metro). e) A altura máxima da edificação, a partir do piso acabado do pavimento inferior, não poderá exceder 10,00m (dez metros), tomando-se por referência a parte mais alta da edificação (incluindo cumeeira, platibanda, caixa d'água e casa de máquinas), que devem fazer parte do conjunto arquitetônico e estar dentro dos limites do lote. f) Lotes remembrados pela divisa dos fundos serão considerados lotes com duas frentes assim devem respeitar o afastamento/recuo mínimo de 5,00m (cinco metros), para as duas testadas. g) A altura máxima de fechamento dos lotes não poderá exceder a medida de 2,00m (dois metros) excluindo-se, apenas, o disposto na alínea "c" acima, observando-se que, na divisa frontal não será permitido nenhum tipo de fechamento. h) A área mínima de construção é de 120m² (cento e vinte metros quadrados), e esta deverá ser obrigatoriamente em "alvenaria" ou concreto. i) Toda e qualquer construção, inclusive muros laterais, deverão obedecer a um recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) a partir dos marcos frontais, sendo que essa faixa de recuo se destinará, obrigatoriamente, a jardim, sendo vedada qualquer outra utilização, fechamento ou bloqueio visual, mesmo que com cerca viva, sendo permitido porém a implantação das lixeiras. j) A faixa destinada a passeio público, deve permanecer totalmente desobstruído livre de qualquer obstáculo, rampas ou degraus, devendo ainda acompanhar o nível do meio-fio, com inclinação máxima de 3% (três por cento) entre o lote e o meio-fio. k) É permitido a construção de edícula (área de serviço, sauna, churrasqueira, ducha, bar molhado, etc.), devendo ser uma edificação térrea, com altura máxima de 3,80m (três metros e oitenta centímetros), considerada a partir do piso acabado até o ponto mais alto da cobertura ou qualquer elemento arquitetônico, com exceção dos dutos de ventilação e o pé-direito deverá ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). l) Todo e qualquer proprietário obriga-se a dar servidão para passagem de águas pluviais e esgotos, na faixa de recuo lateral livre, desde que devidamente canalizadas. O eixo da rede deve distanciar-se ao menos 0,50m (cinquenta centímetros) das divisas do lote. Correrá por conta o usuário da servidão toda e qualquer despesa inerente a este serviço, bem como sua manutenção, respondendo diretamente e em primeiro grau pelos danos causados a terceiros, inerentes à servidão. m) Na hipótese de ainda não haver vizinhos, os muros de fechamento do lote deverão receber pintura nas faces externas. Av.07 - 04/04/2016 - ALTERAÇÃO DAS RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS - Consta que as restrições convencionais do loteamento, objeto da Av.06, nesta matrícula, foram alteradas, as quais passam a ser as seguintes: a) Fica permitido o remembramento e/ou desmembramento do(s) lote(s) desde que as novas unidades desmembradas venham a possuir área mínima de 300,00m2 (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 (dez) metros lineares, e deverão ser utilizados unicamente para o estabelecimento de residência e moradia, vedado sob qualquer hipótese construções tipo: (i) Prédio não residencial; (ii) Prédio de apartamentos para habitação coletiva; (iii) Prédio para fins comerciais, industriais, prestação de serviços, escritórios, artísticos, religiosos e de associações; (iv) Prédios e/ou edificações que de alguma forma venha a ter por objetivo a obtenção de lucros e/ou finalidade econômica, incluindo também as sociedades simples; (v) enfim, todo e qualquer ramo de atividade que descaracterize a destinação residencial do imóvel; b) As construções deverão observar, além das normas e posturas municipais, um recuo mínimo de cinco metros da frente do imóvel e um recuo mínimo de um metro e meio das laterais, sendo que, todos esses afastamentos mencionados serão contados a partir da alvenaria; c) Nada obstante a restrição contida na alínea anterior, fica permitido a edificação de "parede cega" em uma das laterais do terreno, sem quaisquer aberturas, transparências ou sacadas, com altura máxima de 3,80m (três metros e oitenta centímetros) nessa lateral edificada, incluindo a cumeeira; d) Sacadas, jardineiras, pergolados, molduras de janelas, marquises abaixo da cobertura principal, 2ª cobertura e/ou quaisquer outros elementos arquitetônicos poderão avançar sobre qualquer Afastamento/Recuo, desde que não obstrua a iluminação natural. A projeção do beiral do telhado poderá avançar sobre os Afastamentos/Recuos no máximo 1,00 m (um metro); e) A altura máxima da edificação, a partir do piso acabado do pavimento inferior, não poderá exceder 10,00m (