Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2370171
Data de Inclusão: 18/07/2025
Descrição:
Imóvel MATRÍCULA nº 29.630 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. INSCRIÇÃO FISCAL nº 70.016.0009 da Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP. DESCRIÇÃO: um TERRENO urbano, sem benfeitorias, destacado de maior porção, situado no Bairro de Ivoturucaia, cidade e comarca de Jundiaí, 2a Circunscrição Imobiliária, com a área de 6.000,00m², que mede 120,00m de frente para a Estrada Municipal que sai da Estrada Municipal (Colônia/Várzea) por 50,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 120,00m, do lado direito de quem da rua olha o imóvel, confronta com Pedro Platineti; do lado esquerdo confronta com Carlos Eduardo Scheto e nos fundos confronta com Orlando de Jesus Moreira. Imóvel esse que se inicia a 114,00m a partir e da Estrada Municipal Colônia/várzea, lado direito de quem entra. OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel objeto de PENHORA e INDISPONIBILIDADES em outros processos; 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (id.b6ae4d9): ...a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST REENEC E RO - 75700-07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600-56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400-44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS-25600- , por analogia, a previsão da 26.2006.5.06.0000) alínea antecedente também se aplica a bens móveis, inclusive veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; c) as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. d) DO FATO GERADOR E DA BASE CÁLCULO DO ITBI: O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. O cálculo deste imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial e) Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 50% do valor da avaliação... . Imóvel AVALIADO em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)