Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2539591
Data de Inclusão: 27/10/2025
Descrição:
LOTE ÚNICO : A INTEGRALIDADE DO BEM IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 50.466 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LINS - SP , tratando-se de Terreno com área de 125,00m², situado no loteamento Jardim Tangará, no município de Lins - SP, assim descrito em sua respectiva matrícula: Um terreno, designado como lote ‘A’(á), originado do parcelamento do lote nº 12 (doze) da quadra nº 16 (dezesseis) do loteamento denominado ‘Jardim Tangará’, localizado à Rua Jocelyn Guimarães de Mello, neste Município e Comarca de Lins-SP, com as seguintes medidas e confrontações: na frente mede 5,00 metros confrontando com a Rua Jocelyn Guimarães de Mello, quem desta via olha para o imóvel, do lado direito mede 25,00 metros confrontando com o lote ‘B’ (bê) do parcelamento, imóvel localizado à Rua Jocelyn Guimarães de Mello, nº 72 (código municipal 004.163.033), do lado esquerdo mede 25,00 metros confrontando com o lote nº 13, imóvel localizado à Rua Jocelyn Guimarães de Mello, nº 88 (código municipal 004.163.013), e nos fundos mede 5,00 metros confrontando com o lote nº 22, imóvel localizado à Rua Pedro Pereira Fogaça, nº 67 (código municipal 004.163.023); perfazendo uma área de 125,00m² ”. CADASTRO MUNICIPAL: 004.163.012. AVALIAÇÃO DO BEM : R$ 48.937,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais) em maio de 2024, conforme Laudo de Avaliação de fls. 197/203 dos autos. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM : R$ 52.208,30 (cinquenta e dois mil, duzentos e oito reais e trinta centavos) em outubro de 2025, que será atualizada até a data da efetiva alienação do imóvel. Ônus ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA : Não consta, na matrícula do imóvel, qualquer ônus ou gravame. Consta restrição urbanística na AV.1. DOS RECURSOS: Não consta, nos autos, haver recurso pendente de julgamento. DOS DÉBITOS FISCAIS: Não constam débitos fiscais, conforme Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários acostada às fls. 328 dos autos. Os eventuais débitos de natureza fiscal que recaiam sobre o bem imóvel, municipais, estaduais e ou federais, serão devidamente informados pelo órgão público nos autos, após intimação, atualizados e sub-rogados no produto da Arrematação, nos exatos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, constituindo obrigação do Arrematante a apuração da existência de eventuais débitos na hipótese da ausência destas informações nos autos. Condições DA ARREMATAÇÃO: O arrematante deverá assinar o auto de arrematação, conforme disposição do art. 903 do CPC, (Qualquer que seja a modalidade do leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma deque trata o § 4º, deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos). Se o credor não optar pela adjudicação, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE VENDA: O arrematante efetuará o pagamento à vista ou a prazo. Pagamento à vista : O depósito deve ser efetuado em até 24 horas do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial remetido ao juízo da causa. Pagamento parcelado : Depósito do sinal igual ou superior 25% do valor do lance vencedor, no prazo de 24 horas do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial remetida ao juízo da causa, e o restante em até 30 parcelas . O arrematante deverá emitir as guias através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão ser corrigidas mensalmente pelo índice do TJSP e juntada nos autos. E garantido por caução idônea (no caso de bens móveis), e pela hipoteca do próprio bem (no caso de bens imóveis), ficando esta forma de pagamento sujeita a apreciação do juízo da causa ficando desde já consignado que proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, §1º, §2º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º e §9º do CPC). Decorrido o prazo sem que o arrematante não tenha realizado o depósito do preço ou do sinal, tal informação será encaminhada ao juízo competente para aplicação das medidas cabíveis