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Código Imóvel: 2717248
Data de Inclusão: 03/03/2026
Matrícula: 41.913
Comarca: MAUA/SP
Ofício: 1
Descrição:
MATRÍCULA Nº 41.913 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MAUÁ/SP - IMÓVEL: Um terreno com área de 1.318,29m2, constituído de parte do lote 14-D da quadra II do loteamento industrial inominado de Tintas Coral S/A, perímetro urbano, iniciando sua descrição num ponto localizado a 23,89m de distância da intersecção dos lotes 14-C e 14-D com a Marginal Direita da Rodovia do ABC, deste ponto segue em curva por um arco de circunferência cujo desenvolvimento é de 11,94m R 1.208,92m AC 03°24'45"), confinando com a Marginal Direita da Rodovia do ABC daí deflete à direita e segue numa distância de 111,71m confinando com o remanescente do mesmo lote (inscrição fiscal n.º 30.007.041); daí deflete à direita e segue com azimute de 177°36'25" numa distância de 11,86m confinando com parte do lote 14-B (inscrição fiscal n.° 30.007.034); daí deflete à direita e segue numa distância de 110,45m, confinando com o remanescente do mesmo lote (inscrição fiscal n. 30.007.043), até encontrar o ponto inicial. Inscrição Fiscal nº 30.007.042. Consta no R.2 determinação de registro do arrolamento do imóvel por conta de passivo tributário da DTS S.A perante a Secretaria da Receita Federal; Consta na Av.3 decretação de indisponibilidade dos bens de DTS S.A oriundo do processo 12.584/2007; Consta na Av. 4 a arrecadação do imóvel na presente ação falimentar; Consta na Av. 6 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 0282001620005020027; Consta na Av. 10 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 01194005320065020313; Consta na Av. 11 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 01958005320025020312; Consta na Av. 13 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 02142004520005020261; e MATRÍCULA Nº 41.914 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MAUÁ/SP - IMÓVEL: Um terreno com área de 1.301,87m2, constituído de parte do lote 14-D da quadra II do loteamento industrial inominado de Tintas Coral S/A, perímetro urbano, iniciando sua descrição num ponto localizado a 11,95m de distância da intersecção dos lotes 14-C e 14-D com a Marginal Direita da Rodovia do ABC, deste ponto segue em curva por um arco de circunferência cujo desenvolvimento é de 11,94m R 1.208,92m AC 03°24'45"), confinando com a Marginal Direita da Rodovia do ABC; deste ponto deflete à direita e segue numa distância de 110,45m. confinando com o remanescente do mesmo lote (inscrição fiscal n. 30.007.042); deste ponto deflete à direita e segue com azimute de 177°36'25" a distância de 11,86m. confinando com parte do lote 14-B (inscrição fiscal n.° 30.007.034); deste ponto deflete à direita e segue numa distância de 109,07m, confinando com o remanescente do mesmo lote (inscrição fiscal n.° 30.007.044), até encontrar o ponto inicial. Inscrição Fiscal nº 30.007.043. Consta no R.2 determinação de registro do arrolamento do imóvel por conta de passivo tributário da DTS S.A perante a Secretaria da Receita Federal; Consta na Av.3 decretação de indisponibilidade dos bens de DTS S.A oriundo do processo 12.584/2007; Consta na Av. 4 a arrecadação do imóvel na presente ação falimentar; Consta na Av.6 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 0282001620005020027; Consta na Av. 10 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 01194005320065020313; Consta na Av. 11 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 01958005320025020312; Consta na Av. 13 decretação de indisponibilidade de bens da DTS S.A oriundo do processo 02142004520005020261. OBS: Consta no laudo de avaliação, às fls. 9.243, que os terrenos foram unificados junto a prefeitura para a construção de um galpão industrial, cuja inscrição municipal atual é 30.007.060. As edificações não estão averbadas nas matrículas, sendo de responsabilidade do arrematante promover a regularização. Ademais, conforme constou expressamente no item 6.2.4 da decisão de fls. 9.708/9.718, caberá ao arrematante providenciar a desocupação do imóvel e a imissão na posse pelas vias próprias, perante o juízo cível competente, sem a intervenção do juízo falimentar