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R$ 154.311,03

Apartamento em Leilão em Ribeirão Preto / SP - 2472662

RUA RIO PARAGUAÇÚ - (APTO 322 - BLOCO 3A, 2° PAVIMENTO, CONJ HAB. RIB. PRETO E2), 1265, IPIRANGA


Valor do Imóvel

R$ 154.311,03

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

14/10/2025 às 14:00

R$ 154.311,03

2ª Praça

04/11/2025 às 14:00

R$ 92.586,61

Apartamento em Leilão em Ribeirão Preto / SP - 2472662

RUA RIO PARAGUAÇÚ - (APTO 322 - BLOCO 3A, 2° PAVIMENTO, CONJ HAB. RIB. PRETO E2), 1265, IPIRANGA

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 66,68 m²
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Leilão Vip
Código Imóvel: 2472662
Data de Inclusão: 16/09/2025
Descrição: O APARTAMENTO Nº 322, LOCALIZADO NO 2º PAVIMENTO DO BLOCO 3A, DO CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO E2 - JUSCELINO KUBITESCHEK II, SITUADO NESTE MUNICÍIO, NA RUA RIO PARAGUAÇU, Nº 1265, que possui área construída privativa de 44,89000 metros quadrados, área construída de uso comum de 6,1117 metros quadrados e área construída total de 51,00117 metros quadrados, correspondendo a uma fração ideal e nas coisas de uso comum de 0,78125%, e uma área proporcional no terreno de 66,68281 metros quadrados, cabendo-lhe ainda o direito de uso de uma vaga de garagem indeterminada. CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 318/336): O imóvel é composto por sala, cozinha, área de serviço, dois dormitórios; banheiro social, com área privativa de 46,00m². O Condomínio dispõe de uma quadra de esportes e um salão de festas. MATRÍCULA: 201.649 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (matrículamãe anterior 125.935 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP). ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 799 dos autos. Consta dos autos, fls. 35/47 e 253/263, o Instrumento de Cessão e Promessa de Venda e Compra do imóvel objeto da penhora pactuado entre a CDHU, como cedente e promitente, e Nilza Claro dos Santos e Pedro Barboza dos Santos Neto, como cessionários. Consta dos autos, fls. 48/51, Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações para ceder os direitos que os cedentes (Nilza Claro dos Santos e Pedro Barboza dos Santos Neto) possuíam sobre o imóvel ao executado(cessionário). Consta dos autos, fls. 621/623, a informação de que há saldo devedor junto a CDHU no valor total de R$ 11.872,33, atualizado até março de 2023. Consta dos autos, a r. decisão de fls. 791/792 nos seguintes termos: ‘’Primeiramente, cumpre destacar que as obrigações condominiais ostentam natureza propter rem, caracterizando-se como obrigações reais que aderem à coisa e vinculam o seu titular, independentemente de ter sido ele o responsável pela constituição do débito. Tratando-se de dívida condominial de natureza propter rem e considerando-se que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia natural para o adimplemento da obrigação, impõe-se que a constrição judicial recaia sobre a integralidade do bem, não se limitando apenas aos direitos eventualmente titularizados pelo executado. Tal entendimento se justifica porque, ainda que a promitente vendedora não integre o polo passivo da demanda, o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes constitui garantia para o pagamento da obrigação condominial, independentemente de quem exerça a posse ou detenha a propriedade atual do bem. Outrossim, torna-se imprescindível a intervenção do atual proprietário registral no feito, ainda que este se encontre em fase executiva. Tal necessidade decorre do evidente interesse jurídico daquele que figura como proprietário do imóvel no prosseguimento da execução, porquanto poderá ser diretamente afetado pelos efeitos patrimoniais decorrentes da demanda’’. Eventual regularização do bem perante o órgão competente é de responsabilidade do arrematante. CONTRIBUINTE Nº: 199.710 (área maior); DÉBITOS FISCAIS: Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, competindo ao arrematante a verificação perante o órgão competente. DÉBITO DA AÇÃO: R$ 142.724,78, em maio de 2024, a ser atualizado quando do efetivo pagamento. Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo

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