Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2680935
Data de Inclusão: 04/02/2026
Descrição:
Apartamento em Alphaville. Av. dos Parques, 329. Lote em Hastas Públicas. 01 (um) Apartamento nº 145, localizado no 13º pavimento ou 14º andar da Torre B - Edifício Manacá, integrante do empreendimento denominado "Reserva Alphasítio Residencial", situado na Avenida dos Parques, nº 329, no loteamento Alphasítio Residencial e Comercial, no Município e Comarca de Santana de Parnaíba, circunscrição imobiliária da Comarca de Barueri deste Estado, que assim se descreve: Possuí a área privativa de 96,510m², área comum de 100,697m², nela incluído o direito de uso de 02 (duas) vagas livres e indeterminadas na garagem coletiva, com o auxílio de um manobrista/garagista, perfazendo a área total de 197,207m², correspondendo a fração ideal de 0,005211 inteiros ou 0,5211% no terreno e nas demais áreas de propriedade e uso comum do condomínio. Matrícula nº 177.363 do CRI de Barueri. Inscrição Municipal nº: 24451.14.49.0027.02.080. Matrícula. Imóvel havido por Eric Takemori Nishimuta de Oliveira (CPF 368.884.308-80), enquanto solteiro (R. 05); alienação fiduciária em favor de Banco Bradesco S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12) (R. 06); penhora dos direitos de alienante fiduciante (propriedade resolúvel) e de posse oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 1009997-12.2018.8.26.0405 da 07ª Vara Cível do Foro de Osasco e promovida por Banco Triângulo S/A (CNPJ nº 17.351.180/0001-59) (Av. 07); indisponibilidade dos bens de Eric Takemori Nishimuta de Oliveira oriunda da Reclamação Trabalhista nº 1001037-23.2019.5.02.0382 da 02ª Vara do Trabalho do Foro de Osasco - TRT da 2ª Região e promovida por Josival Ferreira De Miranda (CPF 039.495.668.05) (Av. 10); indisponibilidade dos bens de Eric Takemori Nishimuta de Oliveira oriunda da Reclamação Trabalhista nº 1000926-73.2018.5.02.0382 da 02ª Vara do Trabalho do Foro de Osasco - TRT da 2ª Região e promovida por Ariane Jesus de Souza Alves (CPF 404.470.958-03) (Av. 11); indisponibilidade dos bens de Eric Takemori Nishimuta de Oliveira oriunda da Reclamação Trabalhista nº 1000932-83.2018.5.02.0381 da 01ª Vara do Trabalho do Foro de Osasco - TRT da 2ª Região e promovida por Aleandra de Novaes Santos (CPF 004.970.185-19) (Av. 12); indisponibilidade dos bens de Eric Takemori Nishimuta de Oliveira oriunda da Reclamação Trabalhista nº 1001168-06.2016.5.02.0381 da 01ª Vara do Trabalho do Foro de Osasco - TRT da 2ª Região e promovida por Felipe de Oliveira (CPF 428.328.158-12) (Av. 13); penhora dos direitos de alienante fiduciante (propriedade resolúvel) e de posse oriunda desta Execução de Título Extrajudicial nº 1008607-23.2018.8.26.0529 da 01ª Vara Cível do Foro de Santana de Parnaíba e promovida por Condomínio Reserva Alphasitio Residencial((CNPJ 21.736.490/0001-69) (Av. 14); penhora dos direitos de alienante fiduciante (propriedade resolúvel) e de posse oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 0015424-48.2018.8.26.0068 da 06ª Vara Cível do Foro de Barueri e promovida por Aline Santos de Oliveira (CPF 354.224.858-40) (Av. 15); penhora dos direitos de alienante fiduciante (propriedade resolúvel) e de posse oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 0016188-34.2018.8.26.0068 da 06ª Vara Cível do Foro de Barueri e promovida por Aline Santos de Oliveira (CPF 354.224.858-40) (Av. 16); em 04 de setembro de 2023, consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco Bradesco S/A (Av. 18). alteração da competência registrária dos imóveis nos Municípios de Santana de Parnaíba e Pirapora de Bom Jesus para o Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Civil de Pessoas Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da sede da Comarca de Santana de Parnaíba (Av. 19); cancelamento da indisponibilidade oriunda da Reclamação Trabalhista nº 1000926-73.2018.5.02.0382 e objeto da Averbação nº 11 (Av. 20); penhora do imóvel oriunda desta Execução de Título Extrajudicial nº 1008607-23.2018.8.26.0529 (Av. 21). Posse. Não é possível afirmar com certeza quem exerce a posse direta do imóvel atualmente. Débitos Tributários. Em 10 de outubro de 2025 a Municipalidade informou que "em relação ao imóvel objeto de penhora, recaem débitos decorrentes do imposto predial (IPTU) no importe de R$ 36.704,86 (trinta e seis mil, setecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizados até a presente data (outubro/2025)", relativos aos anos 2018 até 2024 e inscritos na dívida ativa - fls. 941/942. Pesquisa feita em 11 de fevereiro de 2026 indicou que o IPTU do ano 2025 foi inscrito na dívida ativa pelo valor de R$ 3.086,73 e que há em aberto R$ 2.545,72 do IPTU do ano 2026. Débitos Condominiais. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de cotas condominiais devidas pelo apartamento nº 145 do da Torre B (Edifício Manacá) da "Reserva Alphasítio Residencial" desde abril de 2018 (pag. 01/03). O valor executado perfazia "o montante de R$ 223.812,96 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e doze reais e noventa e seis centavos)" em 16 de outubro de 2025 e consideradas as cotas condominiais e encargos vencidos até então - fls. 947/948. O r. despacho de fls. 612/615 já determinou: "Conforme constou no Agravo de Instrumento nº 2123455-12.2016.8.26.0000, Relator Jayme Queiroz Lopes, deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "[a]s despesas de condomínio constituem obrigação propter rem”, o que implica em que todos os proprietários do imóvel respondam solidariamente por seu pagamento. A solidariedade existente entre os proprietários da unidade autônoma desobriga o credor de executar as despesas condominiais contra todos, pois não se trata de litisconsórcio necessário. (...) a dívida pode ser exigida de quaisquer dos devedores, parcial ou totalmente. Enquanto o imóvel pertencer a vários condôminos, cada um pode responder perante o autor pela dívida toda, uma vez que se trata de obrigação propter rem”." Da Avaliação do Imóvel. Nos termos do r. despacho de fls. 980/982, para fins de apregoação em hastas públicas foi considerada a média das avaliações oferecidas em julho de 2024 às fls. 801/814 (R$ 1.260.000,00), 815/816 (R$ 1.250.000,00) e 820/84 (R$ 1.256.000,00), assim calculada: 1.260.000,00 + 1.250.000,00 + 1.256.000,00 = 3.766.000,00 3.766.000,00 : 3: = 1.255.333,333333333 Assim, temos que o valor médio apurado e de avaliação para fins de apregoação em hastas públicas do imóvel penhorado é de R$ 1.255.333,34 para julho de 2024.. Valor Original: R$ 1.255.333,34 para jul/2024. Valor Atualizado: R$ 1.330.810,22 para jan/2026. Observações Finais. Como determinado pela r. decisão de fls. 980/982, "no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem”, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro"