Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2469920
Data de Inclusão: 15/09/2025
Matrícula: 120.433
Comarca: SANTO ANDRE/SP
Ofício: 1
Descrição:
MATRÍCULA Nº 120.433 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ/SP - IMÓVEL: Vaga para moto nº 02, localizada no subsolo do empreendimento imobiliário denominado "RESIDENCIAL PARIS", situado na Rua Siqueira Campos, nº 107, Bairro Casa Branca, nesta Cidade, possuindo a área privativa real de 2,00m2; área comum real de divisão proporcional de 0,75m2; perfazendo uma área total real de 2,75m2; correspondendo-lhe uma fração ideal no todo do terreno e nas demais coisas de uso comum do condomínio igual a 0,00966%. Confronta pela frente com a área de circulação e de manobras; pelo lado direito de quem desta a olha, com área de circulação (seu recuo em relação à vaga dupla nºs 56/57); pelo lado esquerdo com a sala de pressurização da caixa de escadarias do Bloco 2 - Edifício Claude Monet; e pelos fundos com área de circulação. O empreendimento denominado "RESIDENCIAL PARIS" está assentado em terreno situado às Ruas Siqueira Campos e General Glicério, constituído pelos lotes nºs 15, 16, 18, 22, 23, 24, 25 e 26, da quadra "L" e lote nº 17 da quadra "J", do Bairro Casa Branca, com a área de 4.189,60m2, e encontra se perfeitamente descrito e caracterizado na Matrícula nº 105.149, deste Registro. Consta na Av.01 desta matrícula que o imóvel desta matrícula foi dado em hipoteca ao ITAÚ UNIBANCO S/A. Consta na Av.05 e 07 desta matrícula que nos autos do Processo nº 10002457920205020432, foi determinada a indisponibilidade dos bens de IRISH INCORPORAÇÃO LTDA. Consta na Av.06 desta matrícula a penhora exequenda do imóvel desta matrícula, sendo nomeada depositária a executada. Contribuinte nº 05.012.154. Consta as fls.1075 dos autos que na Prefeitura de Santo André/SP não há débitos tributários (29/02/2024). Débito desta ação as fls.1229 no valor de R$ 70.013,29 (julho/2025). OBSERVAÇÃO: Conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 1.331 do Código Civil, o arrematante não poderá ser pessoa estranha ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Consta às fls. 301/307 que as vagas foram cedidas ao condomínio para uso dos condôminos, e, portanto, administradas por eles