Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2433379
Data de Inclusão: 23/08/2025
Descrição:
CONDIÇÕES DE VENDA: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. BEM IMÓVEL: A PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA COMENDADOR ALFAIA RODRIGUES, Nº 304, APARECIDA, SANTOS - SP, registrado sob a matrícula nº 38.426 do 2º CRI de Santos definido pelo laudo de avaliação como o imóvel é constituído de construção de alvenaria e estrutura de concreto armado, contendo 4 lojas no pavimento térreo, com frente para a Rua Alexandre Martins, sendo cada loja dotada de sanitários individuais e um salão comercial no pavimento superior, contendo salão com planta livre, copa/cozinha e 3 sanitários. ” O qual também destacou que não é mais o chalé de madeira descrito na matrícula imobiliária respectiva”. A atual construção não foi averbada na matrícula que ainda consta a construção antiga como sendo um chalé de madeira, com todas as suas dependências e benfeitorias, sob nº 304 da Rua Comendador Alfaia Rodrigues, com seu respectivo terreno, fazendo parte integrante da quadra nº 9, dos terrenos denominados Vila Jóquei Clube, medindo 8,40m de frente, por 30m da frente aos fundos”. O terreno mede 252m² e as construções totalizam 400m². Cadastro imobiliário nº 68.032.001.000. Imóvel ocupado. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Comendador Alfaia Rodrigues, nº 304, Aparecida, Santos - SP, CEP 11025-152 - Localização pelo google maps AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: A avaliação do imóvel alcança o montante de R$1.548.000,00, para o mês de agosto de 2022, de acordo com o laudo de avaliação às folhas 1130-1156 dos autos. O referido valor foi atualizado pelo índice de atualização monetária do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, perfazendo o valor de R$1.756.062,34 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), para o mês de agosto de 2025. ÔNUS: Consta na matrícula do imóvel a(s) averbações: R. 5 - Arresto decorrente da execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Santos em face de Claudir Castanheira e Suely Prates Fagundes Castanheira ocorrido em maio de 2002 para garantia da dívida de 3.280,04. R. 6 - Arresto decorrente da execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Santos em face de Claudir Castanheira e Suely Prates Fagundes Castanheira ocorrido em maio de 2002 ocorrido em junho de 2002 para garantia da dívida de R$699,10. R. 9 - Conversão do Arresto do R. 5 em penhora . Av. 10 - Penhora decorrente da execução fiscal ajuizada pela Prefeitura de Santos em face de José Castanheira e Idalina Duarte Castanheira ocorrida em setembro de 2009 para garantia da dívida de R$2.654,64. R. 13 - Promessa de compra e venda feita por José Castanheira e Idalina Duarte Castanheira à José Castanheira Filho. Av. 14 - Penhora realizada pelo processo nº 1016782-23.2017.8.26.0562 movida por Banco Bradesco S.A. em face de José Castanheira Filho ocorrida em setembro de 2018 para garantia da dívida de 106.850,38. Av. 15 - Penhora realizada pelo processo nº 1003008-56.2014.8.26.0590 movido por Denis Fulco Ramos em face de Christian Beltrame de Souza e José Castanheira Filho ocorrida em outubro de 2019 para garantia da dívida de R$48.016,93. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Débitos fiscais de IPTU no valor total de R$118.223,58, atualizado até julho de 2025, inscritos na dívida ativa. DÉBITOS DESTA AÇÃO: Os débitos totalizam o valor de R$206.315,70, até setembro de 2024 , a serem atualizados até a data da arrematação. A atualização dos débitos vencidos, bem como vincendos até a sua integral satisfação, cumpre ao exequente disponibilizar nos autos. DOS DÉBITOS: Conforme Tese 1.134 do STJ, o arrematante não será responsabilizado pelos débitos tributários anteriores à arrematação . Os débitos de natureza propter rem, tributários e condominiais, serão sub rogados no valor do produto da arrematação, conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional e art. 908 do Código de Processo Civil. Caso o produto da arrematação não seja suficiente para quitação dos débitos condominiais, estes serão de responsabilidade do arrematante . Demais débitos de outras natureza serão de responsabilidade do arrematante. COPROPRIETÁRIOS: Caso se trate de penhora de cota-parte, o imóvel será leiloado integralmente, devendo, entre outros, ser intimado o coproprietário. Nesse caso, não serão aceitos lances que não sejam capazes de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte, calculado sobre o valor da avaliação , bem como ao menos amortização substancial da dívida em execução. Se for o caso, o lance será previamente submetido à apreciação do juízo, com base no art. 843 do CPC. PAGAMENTOS : O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão ao leiloeiro, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e do Gestor, ambas emitidas e enviadas por e-mail pelo Gestor. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. PARCELAMENTO: Os interessados poderão ofertar proposta de pagamento parcelada através do sistema: www.felipefrazao.com.br ou encaminhando a proposta pelo e-mail [email protected] , e deverá fazê-la: antes do início da 1ª Praça , se a proposta não for inferior ao valor da avaliação; antes do início da 2ª Praça , se proposta for por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A proposta deverá ser de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses , onde serão corrigidas mês a mês pela tabela prática do TJSP, e no caso de atraso no pagamento incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da Resolução nº 236 da CNJ, sem prejuízo do disposto no art. 891 e 895 do CPC. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parceladas (Art. 895, CPC/15). DA ARREMATAÇÃO PELO CRÉDITO - O Exequente, desde que único credor, poderá participar das praças em igualdade de condições com os demais licitantes, até o limite do valor atualizado do crédito, ficando responsável pelo pagamento integral da comissão devida. MANIFESTOS Este lote ainda não possui manifestos