Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2382118
Data de Inclusão: 24/07/2025
Descrição:
DIREITOS da Propriedade Resolúvel sobre o imóvel MATRÍCULA nº 187.401 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 070.223.0448-3 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: o APARTAMENTO nº 33, localizado no 3º pavimento do Edifício Boulevard Cantareira, situado na Rua Rubiácea, nº 189, Bairro da Água Fria, 22º Subdistrito Tucuruvi, possuindo a área privativa coberta edificada de 93,000m², a área real comum coberta edificada de 101,079m² (incluída a área correspondente a 03 vagas de garagem para estacionamento de veículos e 01 depósito, localizados nos subsolos); a área total construída + descoberta de 194,079m², a área comum descoberta de 36,824m², a área real total construída + descoberta de 230,903m², equivalente a uma fração ideal de 3,125% no terreno e nas partes de propriedade e uso comum do condomínio. OBSERVAÇÕES: 1) Conquanto conste da certidão de matrícula (R.5) a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do bem sem o respectivo registro de cancelamento, há nos autos (id.b129188) petição do Credor dando conta da QUITAÇÃO da cédula de crédito bancário (os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07-2021); 2) Imóvel objeto de INDISPONIBILIDADES e PENHORA em outros processos; 3) Imóvel com débitos CONDOMINIAIS no importe de R$ 35.221,17 atualizado até 12/11/2024; 4) Conforme despacho do Juízo da Execução (id.b129188): ''...Os débitos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ficarão sub-rogados no preço da alienação, conforme art.130, §ú, CTN, e art.1º, §7º, Provimento GP/CR, 7/2021. Aplica-se o preceito do art. 1.345 do Código Civil, isto é, o débito em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, fica a cargo do adquirente. O débito remanescente da hipoteca/alienação recairá no preço da arrematação, com prioridade de pagamento sobre qualquer valor. Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos débitos que não constaram acima, junto aos diversos Órgãos, sendo certo que a este Juízo só deve informar os ônus de que tenha conhecimento, ou seja, aqueles constantes dos autos, pelo que reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência neste sentido. Não se admitirá retratação sob alegação de existência de eventuais obrigações propter rem. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 40% do valor da avaliação...''. AVALIAÇÃO: R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais)