Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2510784
Data de Inclusão: 09/10/2025
Matrícula: 83.722
Comarca: SAO PAULO/SP
Ofício: 13
Descrição:
Direitos do Apartamento nº 404, no 4º andar do Condomínio Santa Monica Residence Service, localizado na Rua Barata Ribeiro, nº 448, Bela Vista, CEP 01308-000, São Paulo/SP, cujas descrições foram extraídas da Matrícula nº 83.722 do 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: UNIDADE AUTÔNOMA: APARTAMENTO Nº 404, localizado no 4º andar do EDIFÍCIO SANTA MONICA RESIDENCE SERVICE”, situado na rua Barata Ribeiro nº 448, no 34º Subdistrito (Cerqueira César), desta cidade de São Paulo, com área privativa de 31,03m², área comum de 24,16m², área total construída de 55,19m² e a fração ideal no terreno de 0,009746%, cabendo-lhe o direito à utilização de 1 (uma) vaga na garagem coletiva do edifício, sujeita à atuação de manobrista, em local indeterminado. O Edifício Santa Monica Residence Service acha-se construído em terreno descrito na matrícula nº 38632, deste Registro de Imóveis, na qual foi registrada sob nº 8, a instituição de condomínio, em 02 de agosto de 1985.” Contribuinte nº 010.048.1689-8. Consta da matrícula do Imóvel: R.1 - Aquisição por Angelo Canton e sua mulher Zélia Rossi Canton; Av.2 e Av.3 - Penhora de 50% do imóvel advinda da Vara do Trabalho de Itapevi/SP, execução trabalhista nº 0063100-54.2009.5.02.0511; Av.4 - Indisponibilidade dos bens de Zélia Rossi Canton advindo do processo nº 0076400-20.2008.5.02.0511, do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Av.5 - Penhora de 50% do imóvel referente ao referido processo; Av.6 - Penhora de 50% do imóvel advindo do processo nº 0109754-26.1990.8.26.0001 da 2ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, da Comarca da Capital/SP. Consta do laudo de avaliação (fls. 300/365): Apartamento com sala, cozinha e suíte. Observação: Não há na matrícula registro/averbação do falecimento de Angelo Canton, de Zelia Rossi Canton, de Maria Luiza Canton Cola Francisco, de Eneas Quintana Cola Francisco, bem como dos respectivos inventários. Regularização por conta do comprador. ÔNUS: Conforme pesquisa realizada em 13/08/2025 através do site da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, constam débitos de IPTU não inscritos em dívida ativa de 2025 no valor de R$ 2.200,29 (dois mil e duzentos reais e vinte e nove centavos), bem como IPTUs inscritos em dívida ativa dos anos de 2012, 2013, 2015 a 2024, no valor total de R$ 44.298,18 (quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos). Na matrícula do imóvel consta na Av.2 e Av.3 a penhora de 50% do imóvel advinda da Vara do Trabalho de Itapevi/SP, execução trabalhista nº 0063100-54.2009.5.02.0511; na Av.4 a indisponibilidade dos bens de Zélia Rossi Canton advindo do processo nº 0076400-20.2008.5.02.0511, do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; na Av.5 a penhora de 50% do imóvel referente ao referido processo; e na Av.6 a penhora de 50% do imóvel advindo do processo nº 0109754-26.1990.8.26.0001 da 2ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, da Comarca da Capital/SP. Não há nos autos informações de que sobre o bem recaiam outros ônus, recursos ou causa pendentes. A venda será efetuada em caráter AD CORPUS” e no estado de conservação em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar as condições do bem antes das datas designadas para o leilão, sendo a verificação documental, de gravames/credores/dívidas e de área de responsabilidade do arrematante, que será responsável pela eventual regularização que se faça necessária. As despesas relativas à transferência do bem, tais como, expedição de carta de arrematação, desocupação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, oriundos de construção ou reformas não averbados no órgão competente, inclusive débitos apurados junto ao INSS, serão de responsabilidade do arrematante. Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos fiscais, tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, caput” e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como os débitos de condomínio (propter rem) também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Art. 908, § 1°, do CPC. Eventuais débitos de condomínio pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante