Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2829024
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 06/05/2026
Descrição:
Bem(ns): UM PRÉDIO à RUA MONTE PASCAL nº 100, Alto da Lapa, no 14º subdistrito, Lapa, e o terreno medindo 15m de frente, por 34m da frente aos fundos no lado direito visto da rua, 32,95m no lado esquerdo, tendo nos fundos 13,16m e 2,12m, por uma linha quebrada, com área de 507,87m², confrontando de ambos os lados e nos fundos com a Cia. City. - Cadastrado na Prefeitura Municipal nº 098.043.0013-3. MATRÍCULA Nº 89.003 do 10º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO. Consta na Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU 2024 a área construída de 495,00 m². Segundo Laudo de Avaliação: Aponta alguns pontos do imóvel com problemas pontuais de infiltração de água, ou umidade. O estado de conservação enquadrado na referência E - Necessitando de reparos simples conforme Quadro 1 do Estudo Valores de Edificações de Imóveis Urbanos 2019 e apresenta uma depreciação de 18,10%. O Estudo Valores de Edificações de Imóveis Urbanos - Unidades Isoladas 2019 (estudo mais atualizado) e Norma de Avaliações de Imóveis Urbanos - IBAPE/SP define diretrizes para o enquadramento dos imóveis urbanos. O padrão da construção foi classificado, nesta ocasião para a avaliação, como: Casa padrão simples com índice médio de 1,497. O zoneamento ZCOR-2 (Zona Corredor de Estruturação Urbana 2) é uma zona de transição entre eixos comerciais e áreas residenciais, destinada a: uso residencial e não residencial compatível com o entorno; incentivo à requalificação de frentes urbanas com controle de impacto de vizinhança; e coeficiente básico de 1,0 e máximo de até 2,0, conforme a testada e o uso. Tombamento e Restrições Urbanísticas - City Lapa (CONPRESP) O imóvel está inserido na área tombada do Loteamento City Lapa, conforme Resolução nº 07/1992 e Resolução nº 03/2009 do CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, que reconhecem o conjunto urbano por seu valor ambiental, urbanístico e histórico. O tombamento tem caráter ambiental e urbanístico, abrangendo o traçado viário original, as linhas demarcatórias dos lotes, a vegetação de porte arbóreo e o equilíbrio entre áreas edificadas e permeáveis, conforme disposto no Art. 3º da Res. 07/92 e Art. 2º, incisos I a IV da Res. 03/09. As principais diretrizes e restrições aplicáveis ao imóvel são: Gabarito máximo de 9,00 m de altura para edificações, equipamentos ou obras complementares (Art. 3º, II - Res. 03/09; Art. 4º, b - Res. 07/92); Recuos mínimos de 5,00 m na frente e 1,5 m de um lado (residenciais até 250 m²), ou 6,00 m frente/fundos e 3,00 m lateral (edificações não residenciais ou acima de 250 m²) (Art. 3º, III - Res. 03/09); Muros limitados a 2,00 m de altura, devendo qualquer fechamento acima deste limite ser vazado em 90% da superfície (Art. 3º, IV e XII, e - Res. 03/09); Área mínima permeável de 30% do lote, com ajardinamento de alta densidade arbórea, sendo 20% dessa área no recuo frontal (Art. 3º, VIII - Res. 03/09); Obrigatoriedade de 1 árvore a cada 25 m² de área permeável e 1 árvore a cada 7 m de testada no passeio (Art. 3º, VI e VIII - Res. 03/09); Proibição de supressão ou transplante de árvores sem autorização do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e do CONPRESP (Art. 3º, IX e X - Res. 03/09); Vedação à alteração do sistema viário ou calçadas sem análise e aprovação prévia do DPH e deliberação do CONPRESP (Art. 4º - Res. 03/09); Qualquer intervenção (obra, reforma, demolição, mudança de uso, regularização ou desdobro) depende de aprovação prévia do DPH/CONPRESP e emissão do respectivo alvará antes do início dos serviços (Art. 3º, I, XV e XVI - Res. 03/09); Obras internas de manutenção sem alteração de fachada ou volumetria estão dispensadas de aprovação (Art. 3º, XIII - Res. 03/09). Dessa forma, o imóvel está sujeito à preservação das características urbanísticas e paisagísticas originais do bairro, sendo vedadas intervenções que comprometam o padrão de ocupação, permeabilidade e arborização definidos no tombamento. O Imóvel deve seguir as definições mais restritivas entre o zoneamento e o tombamento, neste caso devendo ser seguido o tombamento do imóvel. Mesmo classificado como ZCOR-2, o imóvel não pode se comportar como um corredor de adensamento. Na prática, ele funciona como uma zona estritamente residencial com controle ambiental, por conta do tombamento