Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2438505
Data de Inclusão: 27/08/2025
Descrição:
Chácara Dona Nena - Área 01A - Gleba de terras com área de 5,0000ha (cinco hectares), situada no Município de Terenos/MS com a seguinte descrição do perímetro: Partindo do M-7, cravado na Estrada Vicinal de Servidão Pública e em comum com terras de Kazuo Suzue; segue confrontando com terras de kazuo Suzue com os seguintes azimutes e distâncias: M-7/M-2 - 137º20'00'' e distância de 106,30 metros atingindo o M-2/M-3 - 136º33'00'' e distância de 85,60 metros atingindo o M-3; M3/M-8 - 133º33'00'' e distância de 48,50 metros atingindo o M-8, cravado em comum com terras da Chácara da Dona Nena - Área 01B, segue confrontando com terras da Chácara Dona Nena - Área 01B com os seguintes azimutes e distância: M-8/M-9 - 46º42'07'' e distância de 248,07 metros atingindo o M-9; M-9/M-10 - 316º37'04'' e distância de 109,91 metros atingindo o M-10; M-10/M-11 - 273º47'40'' e distância de 144,07 metros atingindo o M-11, M11/M-7 - 236º11'20'' e distância de 151,08 metros atingindo o M-7, fechando desta forma o perímetro. Limites e confrontações: Norte, terras da Chácara Dona Nena - Área 01B; Sul, terras de Kazuo Suzue, Estrada Vicinal de Servidão Pública e terras da Chácara Dona Nena - Área 01B; Leste, terras da Chácara Dona Nena - Área 01B; Oeste, terras da Chácara Dona Nena - Área 01B, Estrada Vicinal de Servidão Pública e terras de Kazuo Suzue, com as seguintes benfeitorias: 01 (um) salão industrial de dois pisos, com aproximadamente 270 m² de área construída, com estrutura de colunas em pré moldado, cobertura zinco; 01 (um) refeitório com forro de madeira, piso de azulejo, coberto com telhas de barro, uma cozinha e uma peça, com aproximadamente 60 m² de área construída; 01 (uma) quadra de esporte de cimento; 01 (uma) casa sede, em alvenaria, com aproximadamente 500 m² de área construída, contendo uma cozinha, sala de estar, sala de jantar, sala de televisão, com piso de azulejo, sótão, com lavanderia externa, 01 (uma) casa de caseiro, em alvenaria, com aproximadamente 120 m² de área construída, com dois quartos, uma sala, um banheiro, forro de madeira, piso de azulejo e cobertura de telhas de barro; 02 (duas) piscinas (5 x 12 e 4 x 6), em alvenaria, toda cercada com piso de pedra goiana; 01 (um) quiosque em piso elevado, com mesa e bancos em alvenaria e cobertura de telhas de barro, com aproximadamente 40 m² de área; Tudo em bom estado de conservação. Referidos bens se encontram depositados nas mãos dos executados proprietários, podendo ser encontrados na Avenida Divino Salvador, 175 apto 122 - Planalto Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.078-010, como fieis depositários, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.01 - Reserva Legal; R.02 - Penhora referente aos autos nº 0828100-31.2014.8.12.0001 movida por Alessandra Naviskas Stasi, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível de Campo Grande - MS; R.03 - Penhora referente aos autos nº 0829243-55.2014.8.12.0001 movida por Francisco Batista dos Santos, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de Campo Grande - MS; Av.04 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0001211-60.2012.5.24.0001; R.05 - Penhora referente aos autos nº 0054139-06.2011.8.12.0001 movida por Guilherme Costa Abid, em trâmite perante o juízo da 11ª Vara Cível de Campo Grande - MS; Av.06 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007180820115240005; R.07 - Penhora referente aos autos nº 0025337-26.2016.5.24.0005 movia por Alessandra Naviskas Stasi, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS; R.08 - Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; R.09 - Penhora referente aos autos nº 0000718-08.2011.5.24.0005 movida por Damiana Pessoa Surubi Gregorio, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS; Av.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00012957920125230101; Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00252134320165240005; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00010818620115240007; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00249795520165240007; Av.14 - Ajuizamento dos autos nº 1000687-48.2015.5.02.071, em trâmite perante o juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00017589420125240003, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS; Av.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00006194420115240003; R.18 - Penhora referente aos autos nº 0039363-98.2011.8.12.0001 movida por Oscar Luis Oliveira, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande - MS; Av.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00249589120165240003; R.20 - Penhora referente aos autos nº0817755-69.2015.8.12.0001 movida por Alessandra Naviskas Stase, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande - MS; R.21 - Penhora referente aos autos nº 0001758-94.2012.5.24.0003 movida por Sandra Teresinha da Silva Oliveira, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art