Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2625749
Data de Inclusão: 17/12/2025
Descrição:
Um prédio e seu respectivo terreno, situado à rua Tirandentes, nº. 589, atualmente Rua Thomas Deloney (Av.1) - 30º Subdistrito - Ibirapuera, sendo o terreno composto pelo lote nº. 17, e a parte do lote nº. 18, e parte do lote nº. 18, medindo 11,40 metros de frente para a tua Tiradentes, por 26,75 metros da frente aos fundos, em ambos os lados , tendo nos fundos a mesma largura da frente, ou seja 11,40 metros, encerrando a área de 304,95 metros quadrados, confrontando do lado direito de quem do imóvel olha para a rua Tiradentes, com a remanescente do lote nº. 18, de José Almeida Aguiar, e sua mulher, do lado esquerdo com o lote nº. 16, e nos fundos com propriedade de Dr. Francisco Pieres Martins e outros, e atualmente confronta do lado direito de quem do mesmo olhe para a rua com a casa nº. 579, do lado esquerdo com a casa nº. 597, ambos da Rua Tiradentes, e nos fundos com as casas nº. 597, ambos da rua Tiradentes, e nos fundos com as casas nº. 101 e 105 da rua Ana Alvim, Contribuinte nº. 085.196.0045-1, com as divisas e confrontações constantes da Matrícula nº. 86.696 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo -SP. APESAR DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE A QUOTA PARTE DO EXECUTADO, A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 631.1. Referidos bens se encontram depositados nas mãos dos executados proprietários, podendo ser encontrados na Rua Araújo Leite, 33-34 - Vila Aeroporto Bauru - BAURU/SP - CEP: 17.012-432, como fieis depositários, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.10 - Ajuizamento dos autos nº78726/2011 movida por Agropecuária Irmãos Galera Ltda, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.13 - Ajuizamento dos autos nº 19124-36.2018.8.26.0002, movida por Paulo Roberto Roberto Pierri Tepedino e outros, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - SP; Av.14 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 770.1. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação