Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2659367
Data de Inclusão: 19/01/2026
Descrição:
Direitos aquisitivos relativos à Área Rural localizada na Av. Dário Leite Carrijó, s/n - Jaraguá - São Sebastião/SP (Fazenda Jaraguá), a qual está registrado no Cadastro de Imóveis Rurais CCIR - INCRA sob o nº 643.033.377.864-1. Imóvel pertencente à matrícula nº 23.638, do CRI de São Sebastião/SP. Descrição contida em matrícula: Uma área de terra situada no lugar denominado QUILOMBO”, no bairro da Enseada, local sede da fazenda Jaraguá, em Zona Rural, deste Município e Comarca de São Sebastião, deste Estado de São Paulo, com as descrições seguintes: Começa em um ponto situado na margem do Ribeirão Pereque-Mirim, distante esse ponto aproximadamente 650,00 m (seiscentos e cinquenta metros, Ribeirão abaixo, de um carreador, que começa na Estrada do Jaraguá, antiga Estrada da Séde, e finda na margem do aludido Ribeirão, o qual atravessa, sendo que o carredoar acima mencionado divide com Massataka Ohnuma; e deste ponto segue, atravessando o Ribeirão e a Estrada do Ribeirão, atual Estrada do Jaraguá, rumo à Água da Fome, onde está faz junção com outro córrego, percorrendo a distância de 500,00 m (quinhentos metros); dai em linha reta, em uma extensão de 450,00 m (quatrocentos e cinquenta metros), rumo Oeste, até uma Figueira; deste ponto, defletindo rumo Sul, segue numa extensão de 975,00 m (novecentos e setenta e cinco metros), atravessando a Àgua da Fome e o Ribeirão Pereque-Mirim, até a Estrada da Limeira, onde deflete à esquerda e por Estrada abaixo, segue numa extensão de 1.274,70 m (mil duzentos e setenta e quatro metros e setenta centímetros), encontrando a divisa de uma área urbana de propriedade de Wilson Nogueira Lapa, onde deflete à esquerda e segue na distância de 30,00 m (trinta metros), encontrando um ponto onde deflete à direita e segue em linha paralela à Estrada da Limeira, percorrendo a extensão de 214,30 m (duzentos e quatorze metros e trinta centímetros), ai defletindo à esquerda, segue na extensão de 100,23m (cem metros e vinte e três centímetros) em linha paralela à Estrada do Jaraguá, encontrando um ponto onde deflete à direita e segue pela extensão de 30,78 m (trinta metros e setenta e oito centímetros), confrontando nos 4 (quatro) últimos trechos com área Urbana, de propriedade de Wilson Nogueira Lapa, e atingindo a Estrada do Jaraguá, onde deflete à esquerda e segue pela margem da Estrada referida, numa extensão de 483,80 m (quatrocentos e oitenta e três metros, e oitenta centímetros), confinando com o lote 1 de Wilson Nogueira Lapa e atingindo um ponto onde a divisa abandona a Estrada do Jaraguá, e segue por cerca de arame na extensão de 44,60m (quarenta e quatro metros e sessenta centímetros) em azimute magnético de 56º08’ NE; defletindo à esquerda, segue na extensão de 31,10 m (trinta e um metros e dez centímetros) ainda por cerca de arame em azimute magnético de 33º50’ NE e atinge a margem do Ribeirão Pereque-Mirim, daí seguindo pela margem do aludido Ribeirão, em curva em desenvolvimento que acompanha dito Ribeirão, na extensão de 550,00 m (quinhentos e cinquenta metros), confinando nesses três últimos trechos com o mesmo lote 1 de propriedade de Wilson Nogueira Lapa, e atingindo o ponto de partida dessa descrição, encerrando área de 490.274,37 m² (quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e quatro metros e trinta e sete centímetros quadrados). No laudo pericial constante dos autos, consta informação que a área está localizada em zona rural urbanizável. Em Em consulta ao geoIncra e imagens via satélite do Google Maps, não foi possível encontrar o perímetro cadastrado na base do INCRA da área rural, destacando-se, então, o perímetro aproximado da área de objeto da avaliação. A localização foi realizada manualmente pelo perito, através de descrição da própria matrícula. Na vistoria ao local, observou-se inúmeras construções na área abrangida pela matrícula, não sabendo-se especificar como forma adquiridas ao longo do tempo. A área é servida por melhoramentos públicos, como rede de abastecimento de água, energia elétrica, e pavimentação precária com potencial médio de urbanização. O bairro possui escolas públicas, mercadinhos, ruas comerciais, centros esportivos, etc.. A área objeto da avaliação está inserida em Zona de amortecimento (PEIb) e faz divisa com a Unidade de Conservação PE Serra do Mar. A área avaliada possui 490.274,37m² de extensão. A taxa de utilização constitui cerca de 10%. Este percentual representa cerca de 49.027,44m². Sobre os usos e atividades permitidas dentro da área descrita, a ocupação humana de baixos efeitos impactantes com características rurais foi a mais evidente encontrada no local. Somente 10% explorável - limitação de uso (APP). VALOR DA AVALIAÇÃO: R$5.779.844,90 (cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), conforme laudo de fls. constante dos autos, datado de março/2025 . VALOR DA AVALIAÇÃO ATUALIZADO, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PARA 16/01/26: R$5.954.890,00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais). Obs.1 : Consta da Av. 04 da matrícula, ajuizamento de ação de execução, processo nº 0131879.15.2009.8.26.0100, promovida por Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, em tramite perante a 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo; Obs. 2: Dos autos consta Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do imóvel, que foi entabulado entre Espólio de Wilson Nogueira Lapa, representado por Maria Ligia Lapa Carvalho (vendedores) e Marcelo José Schajnovetz (comprador); Obs. 3: Consta do laudo de avaliação de fls. 1.567/1.621, que a área avaliada possui 490.274,37m² de extensão. A taxa de utilização constitui cerca de 10%. Este percentual representa cerca de 49.027,44m². Sobre os usos e atividades permitidas dentro da área descrita, a ocupação humana de baixos efeitos impactantes com características rurais foi a mais evidente encontrada no local. Somente 10% explorável - limitação de uso (APP). ÔNUS, TAXAS E IMPOSTOS : Eventuais ônus, taxas ou impostos incidentes sobre o bem correrão por conta do arrematante ou adjudicante, com exceção dos débitos do § único do artigo 130 do CTN, que se sub-rogam sobre o preço dos bens. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei