Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2543692
Data de Inclusão: 29/10/2025
Descrição:
CONDIÇÕES DE VENDA: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. BEM IMÓVEL: OS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE O APARTAMENTO Nº 203, DO EDIFÍCIO SATURNO, sito à Rua Antonio Rodrigues, nº 88, nesta cidade, com a área útil de 45,08m², área comum de 15,34m², somando a área total de 60,42m², correspondendo-lhe no terreno uma fração ideal de 0,585745%, equivalente a 6,82m², melhor descrita na matrícula e laudos de avaliação de fls. 293-298. Matrícula nº 23.039 do 1º CRI de São Vicente. Inscrição municipal nº 15.00078.0079.00086-023 . LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Antônio Rodrigues, nº 88 - Boa Vista - São Vicente/SP - CEP: 11320-410 - Localização pelo google maps AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: A avaliação do imóvel alcança o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o mês de maio/2025, de acordo com o laudo de avaliação às folhas 293-298 dos autos. O referido valor foi atualizado pelo índice de atualização monetária do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, perfazendo o valor de R$ 151.943,32 (cento e cinquenta e um mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos para o mês de outubro de 2025. ÔNUS: Consta na Av. 2 e Av. 3 matrícula do imóvel a hipoteca em favor de COPENGE CIA. PAULISTA DE ENGENHARIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Débitos fiscais de IPTU no valor total de R$237.933,36 atualizado até outubro de 2025. DÉBITOS DESTA AÇÃO: Os débitos totalizam o valor de R$77.505,16, até outubro de 2025 , a serem atualizados até a data da arrematação. A atualização dos débitos vencidos, bem como vincendos até a sua integral satisfação, cumpre ao exequente disponibilizar nos autos. DOS DÉBITOS: Conforme Tese 1.134 do STJ, o arrematante não será responsabilizado pelos débitos tributários anteriores à arrematação . Os débitos de natureza propter rem, tributários e condominiais, serão sub-rogados no valor do produto da arrematação, conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional e art. 908 do Código de Processo Civil. Caso o produto da arrematação não seja suficiente para quitação dos débitos condominiais, estes não serão de responsabilidade do arrematante . Demais débitos de outras naturezas serão de responsabilidade do arrematante. COPROPRIETÁRIOS: Caso se trate de penhora de cota-parte, o imóvel será leiloado integralmente, devendo, entre outros, ser intimado o coproprietário. Nesse caso, não serão aceitos lances que não sejam capazes de garantir ao coproprietário o correspondente à sua cota-parte, calculado sobre o valor da avaliação , bem como ao menos amortização substancial da dívida em execução. Se for o caso, o lance será previamente submetido à apreciação do juízo, com base no art. 843 do CPC. PAGAMENTOS : O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o preço a título de comissão ao leiloeiro, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável e do Gestor, ambas emitidas e enviadas por e-mail pelo Gestor. A comissão devida não está inclusa no valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. PARCELAMENTO: Os interessados poderão ofertar proposta de pagamento parcelada através do sistema: www.felipefrazao.com.br ou encaminhando a proposta pelo e-mail [email protected] , e deverá fazê-la: antes do início da 1ª Praça , se a proposta não for inferior ao valor da avaliação; antes do início da 2ª Praça , se proposta for por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A proposta deverá ser de pelo menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses , onde serão corrigidas mês a mês pela tabela prática do TJSP, e no caso de atraso no pagamento incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da Resolução nº 236 da CNJ, sem prejuízo do disposto no art. 891 e 895 do CPC. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parceladas (Art. 895, CPC/15). MANIFESTOS Este lote ainda não possui manifestos